Embora o Direito se subdivida em vários ramos, ele é uno e indivisível. Essa sua divisibilidade é feita apenas para fins didáticos. Seu estudo compreende as mais diversas matérias do conhecimento humano, desde o ensino de casos básicos envolvendo contratos e responsabilidades no direito civil até os mais complexos de direito espacial ou do direito internacional público e privado.

O certo é que dentro do estudo dessa matéria, existem diversos mundos, cada um com a sua especialidade. No Direito administrativo não é diferente, além dele ser um ramo do Direito que trata das relações entre a administração pública e os administrados, cabe a essa matéria elencar conceitos e estudar as respectivas regras, por exemplo, de contratos administrativos, agentes públicos e licitação.

Diferentemente dos outros ramos jurídicos, o direito administrativo não tem apenas o estudo das leis em sua base, existem diversos assuntos dessa matéria em que é preciso buscar o entendimento na própria doutrina administrativista, visto que a lei não aborda todo o assunto de modo que seja possível compreender a matéria por completo.

Todo o conhecimento que compõe o Direito administrativo está espalhado entre doutrinas, jurisprudência e em legislação esparsa contendo os mais diversos assuntos. Como afirmado acima, essa matéria se diferencia das demais, pois seu estudo se concentra muito mais no ensino doutrinário, o que pode confundir alguns iniciantes em direito administrativo e licitações.

Pensando nisso, o portal Foco Educação Profissional preparou um curso de licitação completo, abordando tópicos fundamentais como as modalidades de licitação, princípios e o nosso conteúdo que será abordado hoje: dispensa e inexigibilidade de licitação.

Portanto, se você busca aprender esse conteúdo de forma simples, você está no local certo, buscaremos agora abordar esse tema complexo, tirar suas dúvidas e ainda deixar uma dica incrível sobre especialização. Continue lendo e aprenda tudo isso agora mesmo.

Diferenças entre dispensa e inexigibilidade de licitação

Antes de entrarmos no assunto de dispensa e inexigibilidade é preciso que você compreenda o conceito de licitação, até porque é praticamente impossível estudar algo se não se conhece o conceito.

Licitação é um procedimento administrativo obrigatório, como determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, em que cita a necessidade de obras, serviços, compras e alienações serem contratadas mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

Esse conceito menciona ser obrigatória a licitação em relações patrimoniais de compra e venda de produtos ou prestação de serviços à administração. Porém no mesmo artigo 37, na primeira parte - assunto que também será mencionado em nossos cursos online com certificado sobre licitações - é citado a existência de ressalvas a essa regra geral, exceções que também são conhecidas como as dispensas e as inexigibilidades.

Quando falamos em inexigibilidade em licitações e contratos, estamos falando de uma licitação juridicamente impossível. Entenda que para haver uma licitação é necessário a existência de concorrência, pois com ela surge a melhor proposta para a administração.

Pois bem, nos casos em que não exista a competição a licitação torna-se juridicamente impossível. Por outro lado, quando falamos em dispensa de licitação, é preciso entender que existe a competição, ou seja, ela é juridicamente possível, mas a própria lei determina uma contratação direta, ou a não realização do procedimento, surgindo aí dois casos conhecidos como licitação dispensada e dispensável.

Vale lembrar que em todas as situações é necessária a motivação do ato pelo administrador público, além disso, é preciso que o mesmo justifique o motivo pelo qual optou pela dispensa ou inexigibilidade, para que, se houver irregularidades, seja possível, com base na justificação, buscar anular esse ato.

Também é importante mencionar que se houver superfaturamento nas compras, vendas e prestação de serviços por meios desses dois institutos mencionados, será responsável solidariamente o fornecedor dos produtos ou prestador de serviços, o órgão público e a fazenda pública que assinarem contratos administrativos nessas condições. Todos dividirão o prejuízo causado na medida de sua responsabilidade.

Vamos partir agora para o estudo individualizado dos casos de dispensa e inexigibilidade.

Dispensa de licitações

Como mencionado acima, a dispensa de licitação ocorre quando a lei determina que não é necessário o procedimento licitatório, ou quando ela dá ao administrador a discricionariedade para realizar ou não esse procedimento.

A licitação se divide em dois casos, conhecidos como licitação dispensada e dispensável, vamos conhecer agora cada um deles.

Licitação dispensada

Esse é um caso bem peculiar, que vai totalmente contra a ideia da obrigatoriedade da licitação, pois embora a lei determine que esse procedimento seja obrigatório, existem casos em que ela mesmo dispensa, não cabendo ao administrador decidir sobre realizar ou não o procedimento licitatório.

Em regra, as situações de licitação dispensada são aquelas referentes a alienação de bens e direitos pela própria administração pública e podem ser consultadas no artigo 17 da lei 8.666/1993. O seu inciso I, menciona os casos em que é possível operações financeiras de bens imóveis, e o inciso II trata de situações com operações relativas a bens móveis.

De modo geral, será permitida a alienação de bens imóveis nos casos de:

  • Dação em pagamento (dado o imóvel para quitação de dívida);
  • Doação para outro órgão da administração pública de qualquer esfera do governo;
  • Casos de permuta por outro imóvel;
  • Investidura;
  • Venda a outro órgão ou entidade da administração pública.

Também podem ocorrer casos em que a administração pública cede direitos para uma pessoa ou órgão, como títulos de propriedade ou direito de uso a imóveis, dispensando a licitação. Esses direitos podem ser cedidos quando destinam-se a:

  • Outro órgão ou entidade da administração pública;
  • A pessoa natural que esteja de acordo com os requisitos elencados no artigo 17 § 2º, II da lei 8666.

Nossos cursos online sobre licitações também mencionam a existência de casos de licitação dispensada referente a bens móveis, nas situações a seguir:

  • Doação para uso de interesse social;
  • Permuta entre órgãos ou entidades da administração;
  • Venda de ações a serem negociada na bolsa de valores;
  • Venda de títulos;
  • Venda de bens produzidos pela própria administração;
  • Venda de materiais para entidades e outros órgãos.

Além dos casos mencionados na lei 8666, é interessante frisar que a Lei Federal 11.952/2009 dá autorização para que a União comercialize imóveis residenciais, nas condições estabelecidas no artigo 38 desta mesma lei.

Compreendido o conceito e os casos de licitação dispensada? Avancemos agora para o estudo dos casos de licitação dispensável.

licitação

Licitação dispensável

Vamos conhecer agora um caso peculiar, na licitação dispensável a competição é perfeitamente possível, mas a lei dá margem à administração pública para que ela dispense o processo licitatório através da análise da oportunidade e conveniência.

Para melhor entendimento, compreenda o seguinte exemplo. Determinada Prefeitura deseja fazer a manutenção no telhado de uma escola, visto que diante da última chuva na cidade houve uma verdadeira destruição do mesmo, o que poderá comprometer as aulas e toda a estrutura do prédio. Após o orçamento, determinada empresa cobra R$ 6,000.00 (seis mil reais) para a manutenção. Nesse caso, é perfeitamente cabível a dispensa da licitação, em conformidade com o artigo 24, inciso I, da lei 8666.

Esse artigo menciona não apenas um caso, mas um rol taxativo de atividades que podem acontecer e que a licitação poderá ser dispensável, podemos mencionar situações como:

  • Obras e serviços de engenharia com valor de até R$ 15,000.00 (quinze mil reais);
  • Outros serviços e compras no valor de até R$ 8,000.00 (oito mil reais);
  • Em casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Em casos de emergência ou calamidade pública;
  • Quando não existirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida, sem prejuízo para a administração, mantidas todas as condições preestabelecidas.

Essas são apenas algumas situações, diante do grande número de pontos existentes e pelo nosso espaço limitado, não é possível mencionar todas aqui - mas os principais aspectos serão estudados em nosso curso de licitação - Porém, em algumas citações se faz necessário o devido esclarecimento.

O primeiro caso que devemos ter cuidado ao estudar a dispensa de licitações e contratos é quando não surgem interessados à licitação anterior, esse caso é popularmente conhecido como licitação deserta. Aqui, a licitação foi convocada, entretanto não apareceu nenhum interessado, tornando assim o procedimento dispensável.

Nos casos de licitação deserta, não existe valor máximo de contrato, podendo ser celebrados contratos administrativos de valores irrisórios, até situações envolvendo grandes remessas financeiras.

Também é interessante mencionar as diferenças entre licitações desertas e fracassadas. A primeira acabamos de conhecer, porém o segundo caso, diferente do mencionado, surgem interessados, mas nenhum é selecionado, seja por inabilitação ou por desclassificação das propostas - o que poderá acontecer em quaisquer modalidades de licitação.

Diferentemente da deserta, na licitação fracassada não é caso que se aplique a dispensa de licitação - em regra.

Vamos aprender agora um pouco sobre o último caso em que não é obrigatório um procedimento licitatório.

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Inexigibilidade de licitação

A inexigibilidade ocorre quando existe a impossibilidade jurídica da competição. Trata-se de um momento em que a administração pública necessite de determinado produto ou serviço, que por ser muito específico, não existem interessados.

Podemos citar como exemplo casos comuns de aparelhos sofisticados que as universidades públicas necessitam para a realização de testes em laboratórios ou experimentos diversos, mas que são fabricados apenas por empresas estrangeiras em algum lugar no mundo.

Existem também aquelas situações em que é necessária a manutenção desses equipamentos, mas por serem instrumentos extremamente sofisticados e complexos, poucas são as empresas especializadas.

Veremos em nossos cursos online sobre licitações e contratos que o artigo 25 da lei 8666, determina a existência de um rol exemplificativo - ou seja, uma quantidade de itens que servem apenas como base para exemplo - e que podemos citar em seguida:

  1. Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
  2. Contratação de serviços técnicos de empresas de notória especialização;
  3. Contratação de profissional de qualquer setor artístico, mas que consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública.

Diante das diversas modalidades de licitação, o segundo caso, em regra, deve ser aplicada a modalidade concurso, que também poderá ser inexigível, mas nessas situações o contrato deverá ser personalíssimo - ou seja, será exigido a prestação por aquele que assinou o contrato - sendo vedada a subcontratação.

O terceiro caso é mais familiar, trata-se da apresentação de artistas de renome em espaços ou eventos públicos patrocinados pela administração pública, podemos citar como exemplo um show de fim de ano em praias, muito comum em todo o Brasil com participações de cantores famosos. Em eventos como esse, os artistas são contratados diretamente, sem a necessidade de licitação.

Até aqui foram apresentados os principais tópicos de nossos cursos online com certificado de licitação, abordamos os principais casos de dispensa e inexigibilidade para o seu aprendizado. Porém, existem mais conteúdos para você descobrir, aprender e caso tenha interesse, se qualificar profissionalmente.

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