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  • 13/07/2020

As 7 modalidades de licitação do direito brasileiro


  • Autor: Equipe Educamundo
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contratos administrativos

Muitos gostam de estudar Direito, pois trata-se de uma das matérias que envolve diversos assuntos que precisamos entender em nosso dia a dia. Através dessa matéria podemos esclarecer dúvidas comuns e compreender certas situações da nossa vida.

Infelizmente, em nossa rotina, o direito penal é uma das matérias mais presentes, visto que a todo momento escutamos notícias que tratam de assuntos estudados por ele, como roubos e homicídios.

Por outro lado também conversamos muito sobre tópicos relacionados ao direito de família, pensão alimentícia, guarda, casamento e inventário, acabam sendo conteúdos que surgem no decorrer de alguns assuntos, principalmente nas conversas com nossos amigos e familiares.

Porém, existem matérias do Direito que não são tão populares para as pessoas que não o estudam, mas que reconhecemos a necessidade e sua importância. Quando estudamos direito administrativo por exemplo, a licitação é um assunto que não agrada muita gente, mas com certeza é um dos conteúdos que todo cidadão brasileiro deveria conhecer bem.

É importante conhecê-la, pois quando o governo - seja ele Federal, Estadual, Municipal ou Distrital - precisa gastar o dinheiro dos tributos pagos por nós, seja comprando um bem ou contratando um serviço, é de nosso interesse saber para quem vai, como vai e quando vai, e desse modo, tenta-se evitar desvios, superfaturamentos e outras mazelas no procedimento que acabam impedindo que tenhamos uma ótima prestação de serviços públicos.

Portanto, é através do estudo de licitações e contratos que podemos aprender mais sobre os princípios, suas regras gerais, as modalidades e os contratos administrativos, ou seja, assuntos extremamente pertinentes para a completa compreensão sobre licitação.

Esse é um conteúdo de presença obrigatória em aulas de graduação e cursos online com certificado. Por esse motivo o portal Educamundo elaborou um curso de licitação completo que aborda todos esses temas. E neste artigo buscamos explicar de forma simples, mas completa, as sete modalidades de licitação existentes no direito brasileiro para que você estude e compreenda todo o assunto.

Que tal começarmos a estudar todos esses tópicos agora mesmo? Continue lendo e aprenda tudo sobre esse tema obrigatório no estudo do direito administrativo.

Modalidades de licitação no direito brasileiro

Nossos cursos online sobre licitações começam a enfatizar a importância do estudo da lei 8.666 de 1993. Trata-se da lei responsável por mencionar as normas gerais sobre licitações e contratos no Brasil.

Somente esse instrumento normativo brasileiro, menciona a existência de cinco modalidades de licitação existentes no país, são elas:

  1. Concorrência;
  2. Tomada de preços;
  3. Convite;
  4. Concurso;
  5. Leilão.

Portanto, é preciso que você entenda que caso uma Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal por exemplo, necessite adquirir bens ou contratar serviços para que possa realizar suas atividades normalmente, em regra, essa compra deverá necessariamente ser precedida de licitação.

Existem alguns casos em que não é necessário a existência desse procedimento, são casos conhecidos como dispensa e inexigibilidade das licitações, tópicos que serão estudados em nosso curso de licitação.

Pois bem, mais tarde, uma nova lei - 10.520 de 2002 - determinou o surgimento do pregão. Trata-se de uma modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor de contrato. Logo depois aparece também a consulta, disposta na lei 9472, como a sétima espécie de licitação.

Portanto, hoje, no Brasil, temos sete modalidades de licitação que estão à disposição da administração pública, para que dela possa escolher de acordo com o valor do contrato ou a natureza da obrigação, a que mais se adapta a cada caso concreto para utilizar. São elas:

  1. Concorrência;
  2. Tomada de preços;
  3. Convite;
  4. Concurso;
  5. Leilão;
  6. Pregão;
  7. Consulta.

A lei 8.666 de 21 de junho de 1993, veda a criação de mais modalidades ou a fusão das existentes, não podendo, por exemplo, um órgão público unir o convite e o pregão e formar assim um novo tipo de licitação.

Essa lei determina ainda, em seu artigo 23, parágrafo 4º, um grau de complexidade em cada modalidade, colocando a concorrência no topo dessa pirâmide, tanto pelo fato dela ser a mais complexa e, consequentemente, ser possível a celebração de contratos administrativos de qualquer valor.

Em seguida, no meio da pirâmide, vem a tomada de preços como uma modalidade de valores intermediários. E por último o convite, como a mais simples de todas elas, podendo realizar contratos de valores reduzidos.

Também é no artigo 23, que descobrimos qual modalidade se aplica de acordo com o valor do contrato, vejamos.

Em obras e serviços de engenharia, cada modalidade deverá ter um valor de até:

  • R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o convite;
  • R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a tomada de preços;
  • Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a concorrência.

Já para obras e serviços que não sejam de engenharia, temos a seguinte tabela:

  • Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o convite;
  • Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a tomada de preços;
  • Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a concorrência.

Até aqui foi possível compreender de modo geral, conceitos e características de todas as modalidades de licitações existentes no país. Agora, vamos nos aprofundar no estudo específico de cada tipo, descobrindo suas demais puculiaridades que as diferenciam, vejamos cada uma delas.

1 Concorrência

Começamos o estudo detalhado de cada modalidade com a mais complexa de todas, ou seja, a concorrência. Você verá em nossos cursos online com certificado de licitação, que a concorrência poderá ser a modalidade que se aplica em qualquer caso almejado pelo Governo, ou em qualquer valor de contrato.

Também perceberá que ela é a responsável pela compra e venda de imóveis para a administração, além de ser a modalidade para licitações internacionais e para a celebração de contratos administrativos de concessão de serviços públicos.

Antes de publicado o edital, essa modalidade detém uma característica que a difere das demais. É necessária a publicação do resumo do edital, antes do instrumento convocatório propriamente dito.

Vale mencionar também que em casos de concorrência que ultrapasse o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) será necessário realizar uma audiência pública anterior à publicação do instrumento convocatório - no caso o edital.

Compreendido? Avancemos agora para a próxima modalidade.

2 Tomada de preços

A tomada de preços é um tipo de licitação de complexidade mediana. Nela, os interessados são cadastrados anteriormente, para que possam participar do procedimento licitatório.

Aqueles não cadastrados poderão inscrever-se até o terceiro dia útil antes da data do recebimento das propostas. Uma diferença presente nessa espécie é que a habilitação é a primeira fase, ou seja, no começo do procedimento é necessário entregar os documentos exigidos e verificar se está tudo dentro dos requisitos do edital, para só depois avançar para as etapas seguintes.

A fase de julgamento é composta por três membros escolhidos pela administração pública (normalmente funcionários públicos) e responsáveis por julgar as propostas apresentadas.

licitação

3 Convite

O convite é uma espécie de licitação bem peculiar, nela os interessados no ramo de atividade buscado pela administração são convidados pela mesma a participar do procedimento.

Desse modo, serão escolhidos e convidados no mínimo três participantes para que se possa dar início à licitação. Não existindo os três, seja por motivos de limitação do mercado ou desinteresse dos convidados, poderá excepcionalmente ser realizada por menos de três concorrentes, mas trata-se de uma exceção.

O instrumento convocatório para essa modalidade é a carta-convite e não o edital, que será enviada para os interessados e fixada sua cópia em local público para os demais que possuam cadastros, mas que não foram convidados, possam participar.

Dentre as diversas modalidades ensinadas em nosso curso de licitação e dispostas na lei 8666 de 1993, essa é a mais simples, visto que comporta um procedimento inteligível, para contratos de menor valor.

4 Concurso

O concurso é a nossa quarta modalidade, trata-se da busca pela administração por interessados para a realização de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos. Nesse caso, poderá ser atribuído ao vencedor um prêmio ou uma remuneração.

Diferentemente das outras modalidades, a escolha dessa espécie é definida pela natureza do objeto e não pelo valor do contrato.

No julgamento dos trabalhos, será composta uma comissão especial - fato que também difere das outras modalidades - e ela será constituída por pessoas de reputação ilibada e de reconhecido conhecimento da matéria, podendo ser servidor público ou não.

5 Leilão

Essa modalidade se diferencia das demais, pois é utilizada não para comprar bens ou contratar serviços, mas para vender a aqueles que oferecerem o maior lance, igual ou superior ao da avaliação incial.

Portanto, serão objetos do leilão:

  • Bens móveis inservíveis à administração;
  • Produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
  • Bens imóveis adquiridos através de procedimento judicial ou dação em pagamento (bem dado para quitação de dívida).

Nesse último caso, é preciso entender que os bens imóveis com valores de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) poderão ser alienados através do leilão. Em valores superiores ao mencionado, utiliza-se a concorrência.

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6 Pregão

O pregão não está elencado na lei 8666, mas sim na lei 10.520 de 2002. Essa lei, assim como aquela, estabelece normas gerais sobre licitações de modo que poderá ser aplicada tanto pela União, como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A própria lei menciona que a administração poderá utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens ou de serviços comuns. O parágrafo único do artigo 1º, afirma ser "bens comuns" aqueles que "cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Ou seja, trata-se de bens sem características técnicas especiais.

Podemos mencionar ainda que o pregão dispõe de uma espécie de procedimento mais rápido, realizado mediante apresentação de propostas de lances em sessão pública e adotará sempre o tipo menor preço.

7 Consulta

Por último temos a consulta, uma modalidade também não prevista na lei 8666, mas sim na lei geral das telecomunicações - 9.472 de 1997. Trata-se de uma espécie de licitação que busca a compra de bens e prestação de serviços comuns às agências reguladoras.

Isso significa que não poderá ser aplicada a uma compra realizada por uma Prefeitura, por exemplo, mas somente para o caso mencionado acima.

Muitos autores que estudam e ensinam o direito administrativo, mencionam ser essa lei inconstitucional, visto não ser possível a criação de outras espécies de licitação a não ser aquelas anteriormente tratadas.

Compreendeu todas as modalidades? Bem, agora para para fechar com tudo esse nosso resumo de licitações, vamos avançar para uma dica extra sobre qualificação profissional com o aprendizado completo do tema.

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