A união de duas pessoas é uma acontecimento fantástico para a vida de cada um, o casamento, por exemplo, é um dos resultados desse vínculo. 

Embora o casamento seja o mais formal do encontro dos pares, para o direito de família é essencial não estudá-lo apenas na sua constituição, mas sim de maneira geral em todo o seu aspecto, desde o pacto antenupcial até o divórcio.

Não é querendo ser “estraga prazeres” mas vamos conhecer hoje um instituto do direito familiar que é o primeiro a ser aplicado após o divórcio ou dissolução da união estável - embora esse último caso não utilize muitas opções.

Aliás...devo rever minha frase, posso afirmar que o regime de bens - assunto desse breve artigo - não está associado apenas ao divórcio, mas também ao início da decisão do casamento. 

Podemos ilustrar seu estudo com a seguinte situação: alguns casais no início do relacionamento muitas vezes chamam um ao outro de “meu bem”, porém, quando o relacionamento não dá certo, a primeira coisa que falam são “meus bens” - no sentido de referir-se ao patrimônio adquirido, visto que passam de amantes para inimigos declarados.

Claro que nem todos os casais adotam essa postura após o relacionamento, mas é interessante perceber até que ponto essa discussão sobre bens pode chegar. Por isso existe a possibilidade de escolha anterior do regime para que não acabe tudo em brigas.

Dito isso, nesse direito de família resumo, abordaremos alguns tópicos importantes sobre o regime de bens que lhe farão aprender, conhecer e quem sabe já escolher o melhor regime para o seu próprio casamento.

Direito de família: o que é regime de bens?

Você pode nunca ter ouvido falar nesse assunto, até porque não é um assunto muito popular, e quando se pergunta qual regime escolher não tem a mínima ideia de quais opções o direito de família disponibiliza.

Porém, nas academias jurídicas e nos cursos online com certificado de direito familiar, trata-se de um assunto indispensável para se estudar, até porque refere-se ao seu patrimônio, aquilo que você está construindo hoje e que será ampliado com seu parceiro (a) após a sua união com o mesmo.

O professor Flávio Tartuce em sua obra denominada Manual de Direito Civil - Volume Único - esclarece o que é regime de bens. Segundo o autor, trata-se de um “conjunto de regras de ordem privada relacionadas com os interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar”.

Vamos exemplificar esse conceito com a seguinte situação: imagine que João e Maria pretendem se casar, estão noivos e em um dia, bem próximo à tão aguardada comunhão, decidem sentar e conversar sobre como serão divididos os bens que ambos vão adquirir durante a convivência, chamam o seu advogado e ele diz que o direito familiar lhes dá um leque de opções:

  • Comunhão parcial (divide o adquirido meio-a-meio);

  • Comunhão universal (junta-se todos os bens);

  • Participação final nos aquestos (durante o casamento separa-se tudo, após o casamento divide-se o adquirido pelo casal);

  • Separação de bens (o bem é de quem adquiriu).

Diante do explicado pelo advogado, João e Maria pensam qual o regime adotar. Será melhor unir tudo aquilo que vão construir durante o relacionamento e no final (caso exista/ocorra um divórcio) dividir meio-a-meio ou será que é melhor não misturar o patrimônio que vão adquirir?

Ninguém gosta de pensar no divórcio antes mesmo do casamento acontecer, mas escolher antes o regime a ser adotado é importante para evitar confusões e atritos em uma possível (e não esperada) separação.

Agora que já temos uma ideia bem geral sobre o assunto, é hora de aprofundarmos mais em tópicos do curso de direito civil família, começando pelos princípios que regem a construção dos regimes, vamos explicar cada um deles a partir de agora.

Princípios a serem obedecidos pelo regime de bens

Se você não é estudante de direito ou advogado, é preciso entender o papel dos princípios dentro desse ramo de estudo, até porque conhecê-los poderá lhe ajudar a compreender melhor as normas e como elas deverão ser interpretada.

De modo geral, os princípios são mandamentos que ganharam força normativa logo após o neoconstitucionalismo - movimento constitucional que visa transformar o Estado legal em constitucional - e surgiram com o objetivo de regular a construção das normas e servir de baliza para a sua interpretação e aplicação ao caso concreto.

Portanto, antes de adentrarmos no estudo da legislação, é importante conhecer os princípios que ajudaram a construir aquela norma, pois eles representam o real significado que aquele texto legal busca alcançar.

No Direito, existem princípios em tudo, desde os princípios Constitucionais - ensinados no Direito Constitucional - até aqueles do direito de família. Os princípios que guiam a criação e interpretação do regime de bens são os seguintes:

  • Autonomia privada;

  • Indivisibilidade do regime de bens;

  • Variedade do regime de bens;

  • Mutabilidade justificada.

Vamos abordar cada um deles a partir de agora.

Autonomia privada

O primeiro faz referência ao direito que os cônjuges têm de escolher a melhor opção para suas questões patrimoniais. Isso significa que um casal pode sentar e fazer um acordo: será melhor adotar um dos quatro regimes de bens determinados pela lei, ou será uma boa opção definir como querem dividir as coisas em um regime misto criado por ambos.

Essa opção de escolha ou autonomia é o que menciona o artigo 1.639 do Código Civil, que segundo a sua redação determina ser “lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”

Indivisibilidade do regime de bens

Você viu no princípio da autonomia privada que o casal poderá escolher se quer um regime estipulado em lei ou quer criar o seu próprio. Pois bem, existe essa possibilidade, agora o que não pode acontecer é a indivisibilidade do regime de bens.

Imagine que João e Maria decidem escolher um regime de bens e optam por um regime misto, em que os bens imóveis serão divididos meio a meio em caso de divórcio, mas os móveis não. Até aí tudo bem, é possível definir esse regime misto. O que devemos nos atentar aqui, é que trata-se de apenas um regime para ambos, o que não é permitido é a divisão, ou seja, um regime para cada.

Compreendido? Vamos continuar o tema direito da família com resumo do terceiro princípio apontado em nosso curso direito de família.

Variedade do regime de bens

Esse princípio cita que o direito familiar busca dar ao casal, diversidade. A lei civil determina que não existe apenas um regime, mas quatro - como informado acima - a escolha é dos nubentes e começará a valer após o casamento.

Vale mencionar que quando o casal não cita nenhum regime de bens, a lei determina que prevalecerá o regime legal, ou seja, o regime de comunhão parcial. Este é adotado também em casos de união estável.

Direito de família

Mutabilidade justificada

O princípio da mutabilidade justificada reforça a ideia da mudança de regime de bens do casamento. Ou seja, é possível alterar o regime anteriormente escolhido, porém, para que isso ocorra a lei determina alguns requisitos.

Segundo o artigo 1.639, parágrafo segundo do Código Civil, são requisitos para a mudança do regime de bens:

  • Autorização judicial;

  • Pedido motivado de ambos os cônjuges;

  • Apuração e procedência das razões invocadas;

  • Cuidado com os direitos de terceiros.

Portanto, atenção ao que a lei determina, pois somente após o cumprimento desses quatro requisitos é que podemos falar em mudança de regime, entendido?

Vamos continuar o estudo dos tópicos do nosso curso de direito civil família, abordando agora as regras gerais para os regimes.

Regras gerais

Após analisar quais os princípios, precisamos concluir esse direito de família resumo com algumas regras gerais que devem ser observadas em todos os regimes e que lhe ajudarão a conhecer um pouco mais sobre eles.

Nossos cursos online vão abordar as regras especiais, mas antes, vamos começar analisando alguns pontos das regras gerais, são elas:

  • Separação obrigatória legal;

  • Atos que podem ser realizados por quaisquer dos cônjuges;

  • Atos que exigem a autorização do outro cônjuge (outorga);

  • Administração dos bens.

Perceba que trata-se de regras externas, mas que limitam ainda mais a conceituação de cada regime em si, são coisas que os cônjuges podem e não podem fazer, casos em que a lei determina a separação obrigatória e a responsabilidade deles.

Vamos analisar pontos importantes de cada um, mas os detalhes serão explicados mais tarde em nossos cursos online com certificado de direito familiar.

Separação obrigatória legal de bens

A fim de proteção do patrimônio a lei determina casos em que só será permitida a união através do regime de separação total de bens, ou seja, pessoas que podem se casar, mas somente de modo que o patrimônio não se una, evitando mais tarde a proteção de credores e a divisão de bens com ex-cônjuges.

O artigo 1.641 elenca um rol com três possibilidades em que será obrigatório o regime de separação total:

  • Pessoas que se casam mas não observam as causas suspensivas dispostas no artigo 1.523 (consultáveis aqui);

  • Maiores de 70 anos;

  • Todos que dependem de suprimento do juiz para casar.

Perceba como é interessante conhecer essas regras, pois além de ser um conteúdo útil para responder dúvidas comuns, trata-se de um assunto indispensável para quem estuda na área ou para concursos públicos.

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Atos que podem ser realizados por quaisquer dos cônjuges

Vamos dar continuidade a essa breve explanação do curso de direito civil família, analisando os atos que podem ser realizados por quaisquer dos cônjuges independentemente do regime de bens.

Esses atos estão elencados nos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil. Explicando de forma resumida, são eles:

  1. Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão;

  2. Administrar os próprios bens;

  3. Desobrigar aqueles bens móveis vendidos ou gravados sem a autorização do cônjuge ou do juiz;

  4. Ir atrás de rescindir contratos de fiança ou doação e invalidação do aval feitos pelo outro cônjuge realizado sem a autorização daquele;

  5. Buscar reivindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados pelos cônjuges ao concubino;

  6. Praticar todos os atos que a lei não proíbe;

  7. Comprar, ainda que a crédito, coisas necessárias à economia doméstica;

  8. Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Observe que os pontos 3 e 4 determinam coisas que o marido ou a esposa estavam impedidos de fazer por determinação da lei, mas que mesmo assim o fizeram. Poderá portanto o outro cônjuge, desfazer as situações anteriormente realizadas pelo seu par sem autorização deste.

Esses atos proibidos, ou seja, que não podem ser feitos sem a autorização do cônjuge, além de presentes no curso direito de família, serão analisados agora como a nossa próxima regra geral.

Atos que exigem a autorização do outro cônjuge (outorga)

Após mencionarmos tudo aquilo que marido e mulher podem fazer sem autorização do outro cônjuge, é interessante analisar o lado oposto da situação, ou seja, tudo o que não podem fazer sem essa autorização. Essas regras estão dispostas no artigo 1.647 do Código Civil, são elas:

  • Vender ou gravar de ônus real (limitar de qualquer forma o uso) os bens imóveis;

  • Manifestar-se, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

  • Prestar fiança ou aval;

  • Fazer doação não remuneratória de bens comuns ou daqueles que possam integrar futura divisão.

Compreendido até aqui? Vamos agora a nossa última regra geral sobre o regime de bens.

Administração dos bens

Essa regra nem precisa ser um mandamento, visto que cuidar dos bens do casal como lógica simples, cabe a ambos, com respeito e responsabilidade. O que menciona a lei em si, é quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens, aí caberá ao outro atuar em conformidade com aquilo que determina o artigo 1.651:

  • Gerir os bens comuns e os do outro;

  • Alienar bens móveis comuns;

  • Alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Essas são as regras gerais, tudo aquilo que os casais podem (ou não) fazer independentemente do regime de bens, agora para encerrar o nosso resumo sobre o regime de bens, que tal você aprender mais sobre pensão alimentícia, princípios, casamento e união estável?

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