Bem, estudar Direito internacional público é simplesmente fantástico, através desse conteúdo, podemos compreender vários elementos e conceitos comuns internacionalmente. Você verá que nosso curso de direito internacional trata todos esses assuntos, desde direito dos tratados, até a criação da ONU e dos Estados soberanos.

Um bom internacionalista deve entender de economia, de política e acima de tudo: direito. Não é à toa que esse conhecimento se faz necessário, pois não basta apenas entender o que é uma sociedade internacional, é preciso compreendê-la em todos os sentidos, sejam eles políticos, econômicos ou jurídicos.

Por esses motivos, hoje nós vamos falar de diversos assuntos desse ramo de estudo, tais como o conceito de direito internacional, os sujeitos que compõem a sociedade internacional, além de desbravar o estudo do Estado soberano, aspectos importantes que fazem toda diferença para a sua formação profissional e para estudo de provas ou concursos públicos.

Portanto, vamos explorar todos esses tópicos fundamentais do nosso curso online direito internacional público, começando por direito das gentes.

Curso de direito internacional: você sabe o que é direito das gentes?

Alguns até pensam que o surgimento do direito internacional público se deu com o nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU) após a segunda guerra mundial, porém está enganado quem pensa assim. Para compreendermos o histórico e conceito de direito internacional, é preciso viajar no tempo.

Nessa viagem, chegamos até 1648, quando em Osnabruque, foi assinado o tratado de Westfália, documento que pôs fim à guerra dos trinta anos. Este documento é reconhecido no Direito por ser o primeiro documento de direito internacional e que de fato reconheceu a soberania dos Estados nacionais e o surgimento do Estado moderno como sujeito de direito internacional. Além disso, esse documento é importante, pois definiu que todos os Estados são iguais em âmbito internacional.

Com o passar dos anos, as relações internacionais ficaram cada vez mais complexas. Após a segunda guerra mundial, que durou de 1939 a 1945, houve de fato o surgimento das principais Organizações Internacionais, inclusive a ONU, mais tarde, essas Organizações se tornariam sujeitos de direito internacional público.

Creio que esse breve histórico, disponível também em nosso curso de direito internacional, nos dê uma noção de como surgiu esse ramo de estudo, mas do que ele trata? E por qual motivo, é chamado “direito das gentes”?

Direito internacional público (DIP) é um conjunto de regras e princípios que conduz as relações internacionais entre os sujeitos. Porém, esse conceito, assim como a própria matéria, não é estático, ele pode se alterar com o passar do tempo, assim como a própria sociedade internacional.

O direito internacional é conhecido também como direito das gentes, pelo fato de não ser um direito nacional, mas sim, um direito que regula a relação de Estados e povos de diferentes culturas e nações, tanto que este pode ser sinônimo daquele.

Ficou claro para você? Espero que sim. Agora, vamos falar dos principais sujeitos do direito internacional público.

Sujeitos do Direito internacional público

Você acompanhou o histórico do direito das gentes e agora já sabe que após o tratado de Westfália, os Estados tornaram-se sujeitos do direito internacional público, inclusive a doutrina os denomina como sujeitos originários, pois a partir deles, surgem os outros sujeitos que iremos estudar a seguir.

Percorrendo um pouco mais na linha do tempo, reconhecemos também que as Organizações internacionais ganharam seu espaço no direito internacional, o que aconteceu após a segunda guerra mundial.

Tudo bem até aqui? Então quer dizer que apenas os Estados e Organizações internacionais são sujeitos de Direito internacional? Claro que não.

Perceba que, como afirmado logo acima, o direito das gentes, assim como o seu conceito não é estável, logo, naquele período (pós-guerra), determinar que apenas os Estados e as Organizações internacionais eram atores na sociedade internacional era o recomendável. Mas com o passar dos anos, outros atores foram surgindo e complementando esse rol de legitimados para atuar em âmbito internacional.

Desse modo, a doutrina moderna considera como sujeitos os Estados nacionais, as Organizações Internacionais (Como a ONU) e além disso, os indivíduos.

Isso mesmo que você leu: os indivíduos (pessoas naturais) podem ser sujeitos nas relações internacionais, tanto no polo ativo, como no polo passivo. (mas isso será detalhado em nosso curso online direito internacional público, fique tranquilo ok?).

Além disso, a doutrina e diversos professores de cursos online ainda elencam como sujeitos do direito das gentes, as organizações não-governamentais e as empresas transnacionais, porém os indivíduos e essas duas últimas possuem uma capacidade de atuação limitadas em âmbito internacional.

Compreendeu até aqui? Bem fácil não é mesmo? Agora que você já sabe quem são os sujeitos do DIP, não se preocupe que vamos detalhar cada um deles em nossos cursos online com certificado de Direito internacional.

Mas hoje, vamos compreender especificamente apenas os Estados nacionais. 

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O Estado nacional no direito internacional público

Antes de desbravar os conceitos e características do direito internacional, precisamos compreender a personalidade jurídica dos Estados nacionais.

No nosso direito brasileiro, podemos compreender personalidade jurídica como qualidade da pessoa física ou jurídica, na qual possa contrair obrigações ou usufruir direitos. Somente pode assinar um contrato ou reinvidicar um direito (por exemplo) quem detêm personalidade jurídica.

Logo, compreenda que os Estados nacionais são pessoas jurídicas de direito internacional público, Isso significa que possuem capacidade jurídica internacional para assinar contratos, estar presentes em relações jurídicas e realizar quaisquer atos internacionais.

Desse modo, já vi diversos professores de cursos a distância mencionarem que essa personalidade jurídica dos Estados é originária, e esse raciocínio não é errado. Veja, é nos Estados que tudo começa, são os Estados que assinam tratados e outros atos para a criação, por exemplo, das Organizações Internacionais.

Perceba que as Organizações Internacionais também são sujeitos de direito internacional e como consequência também possuem personalidade jurídica, mas essa personalidade não é originária. Esse fato reporta a importância dos Estados soberanos no direito internacional público.

Elementos dos Estados

Para compreendermos o que é Estado, basta verificar quais são os seus elementos, e a doutrina majoritária vem defendendo a existência de três:

  • o território; 
  • o povo; 
  • a soberania.

Apenas esses três já tornam o conceito de Estado bem completo, porém alguns professores de cursos a distância, principalmente para concursos públicos jurídicos, mencionam a existência de mais um elemento: a finalidade. Mas esses que mencionam são a minoria, portanto, nesse post não será necessário o seu estudo, vamos nos atentar apenas na conceituação dos três primeiros.

O território é o espaço físico no qual o Estado exerce a sua jurisdição. A doutrina afirma que essa jurisdição pode ser geral e exclusiva. Geral porque no seu território, o Estado exerce todas as suas competências, seja ela executiva, legislativa e judiciária. E são exclusivas, pois somente ao Estado cabe administrá-las dentro desse espaço físico, não disputando com outro o poder.

Perceba que, a formação dos Estados e a definição do limite dos territórios, se dá em regra pelo princípio do “uti possidetis”, isso significa que o domínio sobre determinado território será daqueles que estiverem ocupando-o. Esse princípio já está consolidado no direito internacional público.

O povo é representado pelo quantitativo de pessoas do Estado, ou seja, a comunidade de pessoas representada pelos nacionais. Perceba que povo é diferente de população. Povo já foi definido como os nacionais, agora população corresponde aos nacionais além dos estrangeiros, ou seja, todos os que vivem naquele território.

O que você entende por governo soberano? temos diversos cursos online de direito que tratam do assunto, mas para o nosso estudo de Direito das gentes, governo corresponde a dimensão política do Estado.

Agora quando falamos de soberania, estamos falando de poder, isso mesmo, dentro do Estado, o poder soberano do mesmo é o maior e mais importante, agora quando falamos de soberania em âmbito internacional, percebemos que não existe uma soberania superior a todas as outras. Isso significa que, em âmbito internacional, cada Estado é independente, tornando a sociedade descentralizada. O princípio da igualdade é resultado desse conceito.

Compreendeu até aqui? Nosso breve resumo do curso online está ficando bem completo, que tal irmos além? Estudaremos agora, a classificação dos Estados.

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Classificação dos Estados

Estudar os Estados nacionais é de extrema importância, observe a quantidade de detalhes e elementos que são indispensáveis para o entendimento dessa matéria. Para você não ficar por fora de nada, vamos dar continuidade a esse assunto, agora, tratando da classificação dos Estados.

Doutrinas e professores de cursos a distância costumam classificar os Estados em dois grupos: simples e compostos.

Os simples, também conhecidos como estados unitários, são aqueles em que possuem um único poder centralizado, além de sua soberania em âmbito internacional ser completa, ou seja, são os Estados comuns que conhecemos, como por exemplo a França, Itália, Portugal, etc.

Agora quando falamos em Estados compostos, precisamos dividí-los em outros dois grupos. O primeiro, conhecido como Estados compostos por coordenação, é formado por vários Estados soberanos, ou também por uma união de estados federados. Quando falamos de coordenação, estamos falando de um trabalho conjunto com finalidade específica, daí fica clara a definição deste subgrupo.

Alguns professores e cursos online, mencionam como exemplo, o Brasil, veja que ele possui inúmeros estados, sendo que o poder soberano pertence à União.

Agora, quando falamos em Estados compostos por subordinação, este modelo corresponde às antigas colônias. Logo, compreende-se como sendo um modelo de Estado em que existiam Estados vassalos e Estados clientes. Isso significa que de um lado, temos um que manda, ou seja, que detém total soberania e do outro um Estado dependente daquele.

Classificação dos Estados é um conteúdo que pode ser compreendido sem maiores dificuldades. Vamos continuar com nosso resumo do curso online, avançando para a extinção dos Estados.

Extinção dos Estados

Esse é um conteúdo que não pode ser deixado de lado. Entender a extinção dos Estados é acompanhar o desenvolvimento da sociedade internacional, por isso nosso curso de direito internacional também trabalha esse assunto.

Observe que quando falamos em extinção de Estados, estamos falando da morte destes, ou seja, de acordo com Valério Mazzuoli, a extinção poderá ser total ou parcial. A primeira modalidade, extinção total, é caracterizada quando o Estado perde qualquer dos seus elementos que mencionamos anteriormente, seja o território, o povo ou a soberania.

Agora quando falamos em extinção parcial do Estado, estamos falando que este Estado perdeu um parte da sua soberania, tornando assim, semi-soberano. O conceito de extinção parcial não é aceito por parte da doutrina, o que nos leva a importância somente da primeira modalidade de extinção.

Agora, pense comigo, se Estado A e o Estado B, unem-se e formam um novo Estado D, trata de extinção de Estados? De certo modo sim, pois A e B não existem mais. Porém, a forma de extinção que acontece aqui é conhecida como fusão, ou seja, dois ou mais Estados unem-se e formam um só.

O contrário também pode acontecer, ou seja, se os B se divide em dois, criando assim os Estados J e K, estamos falando aí de desintegração, ou seja, um Estado, torna-se dois.

Podemos ainda citar um terceiro exemplo, esse um pouco mais complexo. Veja, existia um Estado A, porém, uma parcela do seu território foi desmembrada e surge assim o estado W, nesse caso, estamos diante de uma secessão, isso significa que o primeiro Estado continua existindo, mas a partir de uma parcela do seu território, surge um novo.

Bem, hoje foram abordados assuntos bem interessantes dos nossos cursos online com certificado de direito das gentes, agora para fechar com “chave de ouro” que tal uma breve revisão e uma dica incrível para a sua especialização?

Conclusão e dica para qualificação profissional

Quem estuda direito internacional se atenta apenas ao direito dos tratados, achando que essa matéria é a mais importante. Pode até ser que esse raciocínio seja válido, porém o Direito internacional público não se resume a somente esse conteúdo, existem diversos assuntos também muito importantes, e foi o que vimos nesse resumo do curso online direito internacional público.

Aprendemos sobre surgimento e o conceito de Direito internacional público, partindo para os atores que compõem a sociedade internacional, dentre eles os Estados soberanos, as Organizações Internacionais, os indivíduos e o que parte da doutrina afirma ser sujeito de direito internacional, quais sejam, as Organizações não-governamentais e empresas transnacionais. Estudamos tudo sobre os Estados soberanos, desde os seus elementos assim como a sua classificação e, por fim, as formas de extinção. Porém o estudo não para por aqui e é essa a nossa dica de hoje.

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